Um assunto que vem se reiterando no RH dos escritórios de Contabilidade, tanto na consultoria, como em reclamações trabalhistas noticiadas pelos clientes, é o Acúmulo de Função, um tema que, apesar de não ser novo, nunca foi tão alardeado nos escritórios e nos Tribunais.
Talvez a justificativa seja a falta de amparo legal específico, pois a legislação trabalhista, em especial a CLT, não o contempla de forma específica.
Ocorre que, foi construída uma corrente jurisprudencial consagrando a percepção de acréscimo salarial em torno de 20% sobre o salário base, quando
há suporte fático para a hipótese com fundamento no art. 468 da CLT, que veda ao empregador a alteração prejudicial das condições inicialmente contratadas.
Neste particular, entende o Judiciário que se configura o acúmulo de funções quando, no decorrer do contrato, o empregador altera as funções para as quais o empregado foi contratado, conferindo-lhe atividades mais especializadas ou de maior complexidade, sem o correspondente acréscimo salarial.
Por outro lado, não configura acúmulo de função a simples variação de tarefas dentro da jornada, compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado. Ainda que as atividades não estivessem inseridas expressamente no objetivo de sua função, não há evidência de
que alguma atribuição tenha sido acrescida àquelas originalmente desempenhadas, além de restar clara a compatibilidade entre o trabalho executado
e a função designada, com base na boa fé objetiva, que norteia as relações contratuais.
Impõe-se ao caso a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT, que assim preceitua: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Temos ainda: “Diferenças Salariais. Acúmulo de Função. A tese adotada pelo Regional não ofende a literalidade do art. 468 da CLT, na medida em que restou consignado que as tarefas alegadas pelo reclamante eram executadas dentro da jornada ordinária de trabalho e se mostram compatíveis com sua condição de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, assim, alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. PROCESSO Nº TST-RR-1237-12.2010.5.06.0007.”
Portanto, é importante manter as funções executadas de fato pelo trabalhador atualizadas, e, se eventuais desvios ou tarefas diferentes lhe forem exigidas, é importante a análise crítica, pois, se estas não representarem extensão natural das funções anotadas, sendo mais complexas, especializadas ou que possuam um grau de dificuldade muito evidente, o contrato deve ser alinhado com as condições de trabalho (salário, função, horários),
Rodrigo Gonzales
Contador, advogado e vice-presidente do Sescon Campinas
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