O Governo Federal publicou no último dia 26/11 a Lei nº 15.270/2025, promovendo as seguintes alterações na legislação do IR, com vigência a partir de janeiro de 2026:

  1. Isenção do IRRF para os rendimentos tributáveis recebidos pelas pessoas físicas de até R$ 5.000,00 mensais e uma redução do IR para os mesmos rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00. Do ponto de vista econômico, a medida representa uma redução da carga tributária para as pessoas físicas, para compensar a ausência de correção da tabela do IR nos últimos anos.
  2. Em contrapartida, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00, em um mesmo mês, passará a ser tributado na fonte à razão de 10%.

Detalhamento do IR sobre lucros mensais

A medida retoma a tributação dos lucros e dividendos no momento da distribuição, que havia sido extinta em 01 de janeiro de 1996, sendo retomada agora, a partir de 01 de janeiro de 2026, portanto há exatos 30 anos depois.

Os pontos principais da lei são:

  • O IR será retido na fonte à alíquota de 10%, sendo considerado antecipação do imposto na declaração de ajuste anual. Neste ponto, incide apenas sobre os rendimentos de lucros distribuídos mensalmente acima de R$ 50.000,00.
  • A incidência do imposto recai sobre o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ) a uma mesma pessoa física (mesmo CPF) residente no Brasil, num mesmo mês, em montante superior ao limite acima.
  • A nova tributação alcança apenas os lucros gerados após 01 de janeiro 2026 e distribuídos após esta mesma data.
  • Os lucros gerados até 31 de dezembro de 2025, apurados em balanço patrimonial, não estarão sujeitos a esta nova tributação, desde que a sua distribuição tenha sido aprovada pelos sócios até 31 de dezembro de 2025 e, de fato, sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Cálculo da nova tributação na Declaração de Ajuste Anual da PF – DAA

A princípio os lucros gerados e distribuídos a partir de 2026 serão tributados a uma alíquota de 10%.

Mas se o valor do IR do ano sobre os lucros distribuídos, somados ao IRPJ + CSLL + Adicional de IR da empresa, da qual o sócio recebeu lucros, for superior a 34,0%, haverá um redutor a ser aplicado nos cálculos para que a alíquota do IR da PJ + a alíquota do IR da PF não ultrapasse os 34,0%.

Exemplo:

a) Lucros distribuídos no ano – R$ 1.500.000,00

b) Lucros antes das Provisões do IR gerados no mesmo ano pela PJ – R$ 2.000.000,00

c) IRPJ + CSLL + Adic do IR – R$ 500.000,00

d) Alíquota efetiva de tributação da PJ (c/b) – 25,0%

e) Alíquota máxima da PJ + PF – 34,0%

f) Alíquota a ser considerada na Declaração de Ajuste Anual da PF exclusivamente para os lucros – 9,0%

Ou seja, a alíquota do IR sobre lucros sofrerá uma redução de 1,0%, e serão tributados em apenas 9,0%, exatamente para que a soma da alíquota efetiva da PJ + a alíquota efetiva da PF não seja superior a 34,0%.

Como no momento da distribuição de lucros houve uma retenção na fonte de 10,0%, mas o imposto devido na declaração de ajuste anual da PF, relativamente aos lucros distribuídos é de 9,0% (a ser aplicado exclusivamente sobre os lucros para o cálculo do IR anual devido), a diferença será restituída ao contribuinte.

Tabela prática de tributação Anual de Altas Rendas. Aplicável apenas na DAA

Tabela para cálculo do IR sobre Lucros – Declaração Ajuste Anual – Lei 15.270/2025
Lucro Anual Distribuído (R$)Cálculo da Alíquota MínimaAlíq Final IR Retido          (R$)
600.000,00(600.000/60.000) – 100%Nada
750.000,00(750.000/60.000) – 102,50%18.750,00
900.000,00(900.000/60.000) – 105,00%45.000,00
1.050.000,00(1.050.000/60.000) – 107,50%78.750,00
1.200.000,00(1.200.000/60.000) – 1010,00%120.000,00
1.500.000,00Alíquota máxima a ser aplicada10,00%150.000,00

A tabela acima se aplica exclusivamente para o cálculo do IR devido no ano, sobre todos os rendimentos do contribuinte a serem informados na declaração de ajuste anual do IR da pessoa física.

Não tributação de lucros gerados até 2025

Alguns cuidados e precauções devem ser tomados a fim de garantir que os lucros e dividendos gerados até o ano calendário de 2025 não sofra a tributação pelo IR. Para que este lucro seja distribuído sem a incidência do IR, é necessário que a sociedade, da qual o contribuinte é sócio, tenha um ato formal de aprovação desses lucros. Estas exigências estão estabelecidas na própria Lei nº 15.270/2025.

Assim, nossa recomendação é para que os contribuintes que tenham lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 e que não desejam incorporar ao capital social e nem constituir reservas tomem as seguintes providências:

  1. Convocação de reunião de sócios, com lavratura de ata para posterior registro, a fim de deliberarem favoravelmente no sentido de que os lucros acumulados no balanço patrimonial a ser levantado em 31 de dezembro de 2025 deverão ser distribuídos aos sócios.
  • Deixar claro na ata que os sócios aprovam que os lucros acumulados apurados até 31 de dezembro de 2025 e registrados no balanço patrimonial a ser levantado na mesma data, desde que gerados no período de 01 de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 2025, são exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e que serão distribuídos aos sócios até 31 de dezembro de 2028, inteiramente isento do IR, com respaldo no § 3º, Art. 6º- A, da Lei nº 9.250/1995, modificado pela Lei nº 15.270/2025.
  • Efetuar um lançamento na contabilidade do valor desses lucros no passivo circulante ou não circulante a depender dos valores que serão distribuídos durante o ano de 2026 e ao longo dos demais anos, até o final de 2028.

A ata deverá ter firma reconhecida das assinaturas dos sócios de imediato (para garantir juridicamente a data de lavratura do documento) e depois ser encaminhada para registro na Junta Comercial ou no Cartório.

Não é necessário o registro da ata até 31 de dezembro de 2025, mesmo por que já haverá a data de reconhecimento de firma pelo cartório, a fim de resguardar a veracidade do documento e os atos empresariais têm prazo de 30 dias para registro.

A medida trazida pela Lei nº 15.270/2025 significa elevação da carga tributária a partir do ano calendário de 2026, principalmente para os empresários. É a forma encontrada pelo governo para o financiamento dos gastos públicos, que se encontram em trajetória de crescimento, dificultando a operacionalização da política macroeconômica do país.

A elaboração de uma ata de reunião de sócios para deliberarem sobre a distribuição de lucros gerados até 2025, a serem distribuídos ao longo dos próximos anos calendários até 2028 é uma providência necessária para resguardar o direito do contribuinte frente aos avanços do estado sobre a sua renda.

Sobre o autor:

José Homero Adabo – Diretor Financeiro do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas (1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S. Paulo – Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970), Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo – FGV/SP (2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas – SP. Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). Doutorando em Controladora, Finanças e Tecnologias de Gestão pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192