O governo federal sancionou, no apagar das luzes de dezembro de 2025, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, que promoveu um acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas optantes do lucro presumido, uma elevação da alíquota do IRRF de 15% para 17,5% sobre o valor do JCP – Juros sobre capital próprio, para as empresas do Lucro Real e um corte linear de vários incentivos e benefícios fiscais, em especial, os incidentes sobre o PIS, Cofins e IPI. A redução desses incentivos ou benefícios tributários alcança apenas os tributos federais.

Mas, no caso do lucro presumido, já temos uma liminar concedida para barrar o aumento dos 10%.

Juíza Federal do Rio de Janeiro concedeu no último dia 27/01 liminar em mandado de segurança para suspender a majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025.

A Magistrada entendeu que o regime optativo de lucro presumido não é incentivo ou benefício tributário:

“Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação.”.

Para a Juíza, a natureza jurídica do lucro presumido aproxima-se de outras técnicas de presunção já consagradas no direito tributário, como por exemplo a declaração simplificada do IRPF, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que isso represente benefício fiscal ou renúncia de receita. Diz mais:

“Em ambos os casos, não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica.”.

Portanto, devemos acompanhar este caso e avaliar as situações concretas vivenciadas pelos contribuintes.

Quanto à redução linear de 10% nos incentivos e benefícios fiscais, na visão do governo, a norma modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários a uma avaliação periódica de resultados, visando o aperfeiçoamento dos gastos públicos indiretos. Por isso, limita o valor total de incentivos e benefícios tributários a 2% do PIB, com a fixação de limite global para renúncia de receita. Contudo, na prática, a medida significa um aumento da carga tributária na veia das empresas e consumidores, apenas para fazer face ao rombo nas contas públicas, cujos gastos o governo federal não consegue controlar. 

Neste guia, vamos tratar, mais acentuadamente, dos efeitos da norma sobre o PIS, Cofins, além de perpassar o IPI, imunidades, isenções, IRRF e RET.

A lei eleva as alíquotas do PIS e da Cofins tanto do regime cumulativo (lucro presumido, por ex.) como do não cumulativo (lucro real), para os produtos atualmente isentos, com alíquotas zero ou com alíquotas reduzidas. Os produtos que antes estavam sendo tributados com alíquota zero ou na condição de isentos passam, a partir de 01.04.2026, a serem tributados em 10% das alíquotas do sistema padrão.

Como sistema padrão, a lei estabelece para o PIS a alíquota de 0,65% para o regime cumulativo e de 1,65% para o regime não cumulativo. Para a Cofins, o sistema padrão é o de alíquota de 3,0% para o regime cumulativo e de 7,6% para o não cumulativo.

Para o regime não cumulativo de alíquotas reduzidas, a nova alíquota passa a ser de 90% da alíquota reduzida, acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Alíquota zero ou isenção

Assim, o PIS e a Cofins do regime de apuração cumulativa passam de uma alíquota zero ou isenção para 0,065% e 0,3% da receita bruta, respectivamente. Para o PIS e a Cofins do regime de apuração não cumulativa, na modalidade de alíquota zero ou isenção (alguns produtos da cesta básica de alimentos; sementes, adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas; alguns produtos e aparelhos ortopédicos e medicamentos de uso em hospitais), a percentagem passa para 0,165% e 0,76% da receita bruta, respectivamente. Ou seja, haverá um acréscimo de carga tributária de 0,365% do faturamento mensal para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo e de quase 1,0% (0,925%) do mesmo faturamento para as empresas do regime não cumulativo.

Em relação aos créditos do PIS e da Cofins do regime não cumulativo para produtos que até 31.03.2026 estarão com alíquota zero ou isentos, a partir de 01.04.2026 o contribuinte também deverá apropriar os créditos desses produtos, respectivamente, à razão de 0,165% e 0,76% das bases de cálculo.

Para os demais produtos sujeitos ao PIS e a Cofins, tanto do regime cumulativo quanto do não cumulativo, desde que não estejam na condição de isentos, alíquota zero ou alíquota reduzida, não haverá qualquer alteração. Continuarão sendo calculados em 0,65% pelo PIS e 3,0% pela Cofins para o regime cumulativo e de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para o PIS e a Cofins do regime não cumulativo.

Seguem, na tabela abaixo, alguns exemplos de produtos que continuarão, até 31.03.2026, sendo tributados com alíquota zero ou isentos pelo PIS e Cofins, mas a partir de 01.04.2026 passarão a sofrer a incidência de alíquotas positivas acrescidas.

Exemplos de Produtos atingidosRegime Cumulativo: Alíq. Padrão: 0,65% e 3,0% (a partir 01.04.2026)Regime Não Cumulativo: Alíq. Padrão: 1,65% e 7,6% (a partir 01.04.2026)
Cód. 116 – Produtos hortícolas e frutas do NCM Capítulos 7 e 80,065%0,300%0,165%0,760%
Cód. 117 – Ovos – NCM 04.07
Cód. 119 – Massas alimentícias dos NCMs 1902.11.00/1902.19.00/1902.20.00/1902.30.00
Cód. 302 – Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas do NCM 90.21.10
Cód 319 – Próteses oculares classificadas do NCM 9021.90.89

Regime Não Cumulativo de Alíquotas Reduzidas 

Já para os produtos sujeitos ao PIS e Cofins do regime não cumulativo, com alíquotas reduzidas (alguns combustíveis, bebidas frias etc.) em relação às alíquotas padrão, passam, a partir de 01.04.2026, a serem tributados pela alíquota equivalente a 90% da alíquota reduzida, acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Ex.: Hoje a água mineral – Cód. 415 (NCM Cap. 22.01, com algumas exceções) é tributada pelo PIS e Cofins em 1,49% e 6,83%, respectivamente, portanto com alíquotas reduzidas em relação ao sistema padrão (1,65% e 7,6%). Este produto passa, a partir de 01/04/2026, a ser tributado pelo PIS à alíquota de 1,51% (1,49% x 90% + 1,65% x 10% = 1,506%) e pela Cofins em 6,91% (6,83% x 90% + 7,6% x 10% = 6,907%).

No exemplo acima, o aumento efetivo da carga tributária a ser paga pelo contribuinte é de 1,34% (passa de 1,49% para 1,51%) para o PIS e de 1,17% (passa de 6,83% para 6,91%) para a Cofins, ambas calculadas em relação ao faturamento mensal.

Seguem, na tabela abaixo, mais alguns exemplos de novas percentagens para produtos de alíquotas reduzidas, do regime não cumulativo.

Exemplos de Produtos atingidosAlíquotas PISAlíquotas Cofins
AtualA partir 01.04.2026AtualA partir 01.04.2026
Cód. 112 – Álcool, inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador. NCM 2207.10.00/20.10 e 2208.90.001,50%1,52%6,90%6,97%
Cód. 411 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final1,49%1,51%6,83%6,91%
Cód. 423 – Cervejas de malte – embalagem até 400 ml. Venda a PJ varejista ou consumidor final. NCM 22.031,58%1,59%7,26%7,29%
Cód. 427 – Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)1,49%1,51%6,83%6,91%
Cód. 433 – Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) – Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final1,34%1,37%6,15%6,30%

Os créditos presumidos e financeiros do PIS e Cofins não cumulativos, previstos para algumas operações, sofrerão limite no aproveitamento correspondente a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado. A medida acaba gerando perda para o contribuinte e um aumento da carga tributária em ambas as contribuições.

A norma também proíbe o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos anteriormente desonerados, em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero, criando uma espécie de “cumulatividade disfarçada”.

Impactos sobre os custos tributários do PIS e Cofins de alíquotas reduzidas

É possível extrair desta medida uma “lei de comportamento” dos números, válida tanto para o PIS quanto para a Cofins não cumulativos de alíquotas reduzidas. Quanto menor for a alíquota atualmente em vigor, maior será a aumento percentual sobre a carga tributária do contribuinte. Assim, os produtos que hoje já são tributados com uma alíquota relativamente mais baixa sofrerão maior impacto na forma de acréscimo de custos do contribuinte e vice-versa.

IPI

O mesmo regramento de redução dos incentivos e benefícios fiscais vale para os produtos sujeitos ao IPI com alíquota zero ou não incidência, que agora passam a ser tributados por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Como sistema padrão do IPI, o contribuinte deve considerar as alíquotas constantes da atual TIPI – Tabela de Incidência do IPI, desconsideradas as reduções de qualquer natureza previstas em suas Notas Complementares.

Imunidades Constitucionais e Isenções

A redução dos incentivos e benefícios fiscais previstos na LC nº 224/2025 não atinge as pessoas jurídicas com imunidades constitucionais como as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativamente ao regime especial estabelecido na CF/1988, bem como aquelas localizadas nas áreas de livre comércio.

Também não interfere nos benefícios fiscais atualmente fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.637/1998 (define e trata de “organizações sociais” de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde) e da Lei nº 9.790/1999 (OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

Desta forma, não são atingidos por esta redução linear os incentivos e benefícios fiscais de isenção tributária incidentes sobre as receitas decorrentes de operações próprias, previstas no estatuto social, que são revertidas e aplicadas para o sustento, manutenção e a ampliação da própria entidade, desde que atendidos os demais requisitos próprios dessas pessoas jurídicas.

Cesta Básica Nacional de Alimentos

Todos os produtos que compõem a cesta básica nacional de alimentos previstos no Anexo I e Anexo XV da LC nº 214/2025 (Reforma Tributária do Consumo) continuarão com os benefícios de tributação pela alíquota zero para o PIS e Cofins. Portanto, esses produtos estão fora do corte linear de incentivos e benefícios fiscais da LC nº 224/2025.

CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A redução linear aqui tratada também não alcança as empresas regularmente beneficiadas pela tributação da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta (desoneração da folha). Elas continuarão recolhendo a cota patronal do INSS à razão 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, com a aplicação do redutor de 60% para o ano de 2026, cada uma das quais de acordo com o setor econômico de atuação. Estas percentagens incidem sobre o faturamento, em substituição à alíquota fixa sobre a folha de salários. A previsão legal está nos Arts. 7º-A e 8º-A, ambos da Lei nº 12.546/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024.

IRRF

O Art. 4º, § 1º, inciso III, da LC nº 224/2025 tratou apenas do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), não incluindo o imposto de renda retido na fonte (IRRF). Portanto, não se aplica qualquer redução dos incentivos e benefícios tributários da nova norma ao IRRF, inclusive na hipótese de beneficiário domiciliado no exterior. Eles continuam sendo tributados com base nas alíquotas previstas na legislação própria atualmente vigente.

RET – Regime Especial de tributação nas incorporações de imóveis

Por não estar expressamente previsto na LC nº 224/2025 e não constar do rol de tributos no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à lei orçamentária de 2026, o RET – Incorporação, que é o regime especial de tributação, a que se refere o Art. 4º, caput, da Lei nº 10.931/2004, não está sujeito à redução de incentivos ou benefícios fiscais da nova lei. O RET continua com a mesma tributação de 4,0% da receita mensal recebida pelo empreendimento, correspondente à totalidade das receitas auferidas com a venda de unidades imobiliárias, receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação. A alíquota desse regime especial engloba o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

Conclusão

A medida analisada representa uma elevação de custos tributários para esses contribuintes, que a depender do segmento em que operam, terão mais ou menos possibilidades de transferência dos valores aos preços finais ao consumidor. Os que operam em mercados mais concentrados e mais fortes (oligopólios) terão maior chance de transferência dos novos encargos para as etapas seguintes da cadeia produtiva. Aqueles que transacionam em mercados mais concorrenciais provavelmente terão perdas de margens de lucros.

Por outro lado, a LC nº 224/2025, na parte em que apresenta o rol de benefícios fiscais alcançados pela redução linear, nos parece indicar uma lista taxativa, ou seja, atinge apenas os incentivos e benefícios contemplados expressamente no Demonstrativo de Gastos Tributários, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, e na lista prevista na própria norma. Não se estende, em princípio, aos regimes especiais que não constem deste rol, tais como o Repetro e as ZPEs – Zonas de Processamento de Exportação.


Sobre o autor:

José Homero Adabo – Diretor Financeiro do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas (1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S. Paulo – Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970), Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo – FGV/SP (2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas – SP. Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). Doutorando em Controladora, Finanças e Tecnologias de Gestão pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192