Por José Homero Adabo – Contador, Sócio fundador do Escritório Taquaral Contabilidade e Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas
A RFB instituiu por meio da IN/RFB nº 2.198/2024, publicada no DOU de 18/06 do corrente, a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigadas à prestação de informações (i) todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas à PJ, as imunes e as isentas e (ii) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de PJ e PF, com ou sem vínculo empregatício. As informações deverão ser prestadas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
É importante a compreensão das razões para a instituição da DIRBI, a fim de que os contadores, consultores, profissionais da área fiscal e advogados tributaristas possam orientar seus clientes e adotarem todas as precauções, rigores e cuidados com as informações a serem prestadas.
A declaração decorre de expressa determinação dada pela MP nº 1.227/2024, que em seu Art. 1º dispõe sobre as condições para a fruição de benefícios fiscais a que passa a regular.
Na prática, a medida significa que para o contribuinte continuar usufruindo dos benefícios fiscais a que ela se refere, torna-se necessário o levantamento e a prestação das informações sobre o tipo de benefício e o seu valor. Sem isso declarado corretamente, o contribuinte poderá deixar de usufrui-los, ao menos na instância administrativa, uma vez que a MP impõe que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de benesses fiscais, mesmo tendo sido criadas por lei, fica expressamente condicionado ao atendimento de vários requisitos. Pelo menos é o que consta, neste momento, da redação do parágrafo 2º do Art. 2º da referida MP, ora transcrito abaixo:
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I (Adabo: 18/06/2024: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos ), II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Adabo: 18/06/2024: sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa), o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Adabo: 18/06/2024: O art. 10 se refere a aplicação de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Adabo: 18/06/2024: atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,);
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (grifamos).
Todas as disposições acima, constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º do Art. 2º da MP, são restrições que se não forem atendidas poderão interferir na continuidade do usufruto dos benefícios tributários. É certo que muitas delas são facilmente cumpridas, mas é necessária a devida atenção do contribuinte, para garantir o atendimento e, por conseguinte, a regular manutenção dos benefícios.
Por exemplo, o inciso I exige que o contribuinte comprove a quitação de tributos e contribuições federais, ou seja, que tenha sempre em dia a sua certidão de negativa os tributos federais. O mesmo inciso I impõe ainda para a manutenção dos benefícios que o contribuinte não esteja inscrito no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e tenha sempre disponível o Certificado de Regularidade do FGTS.
Por sua vez, o inciso II exige que o contribuinte não tenha sofrido e nem passe a sofrer sanções aplicáveis em virtude de prática de atos de improbidade administrativa e nem sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A última exigência condicionante, prevista no inciso II, é a de que o contribuinte não tenha sofrido sanções por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo país.
Enfim, pela legislação aqui comentada, as empresas para continuarem a fazer jus a esses benefícios fiscais deverão, além da apresentação regular da DIRBI, atender a todos os requisitos supra previstos no parágrafo 2º do Art. 2º da MP. 1.227/2024. A DIRBI então terá o papel de controlar os valores e a fruição dos benefícios fiscais, nos termos aqui examinados, bem como o regular cumprimento dos requisitos.
Voltando à IN/RFB nº 2.198/2024, somente ficarão dispensadas da entrega da declaração a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime. Na hipótese de exclusão do Simples nacional, a pessoa jurídica passa a ser obrigada à entrega da DIRBI. Também estão dispensados da apresentação da declaração o microempreendedor individual e a PJ, bem como as demais entidades em início de atividade, em relação ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada a sua inscrição no CNPJ. Mas, com exceção deste período, o contribuinte passará a ser obrigado à entrega da DIRBI, exceto se obtiver a entrada no regime do Simples Nacional.
É de se destacar que a IN/RFB obriga à entrega da declaração a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mesmo que esteja enquadrada no Simples Nacional. Também está obrigada à entrega da DIRBI a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão do regime.
A DIRBI deverá ser apresentada mediante a utilização de formulários próprios a serem disponibilizados no e-CAC, disponíveis no site da RFB, devendo assinar o documento por meio de certificado digital válido, inclusive para os contribuintes do Simples Nacional que estejam obrigados a sua entrega.
A declaração é mensal e deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. O contribuinte obrigado ao cumprimento desta obrigação fiscal acessória deverá entregar a DIRBI com informações dos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. As declarações dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 deverão ser apresentadas até o dia 20 de julho de 2024.
As informações relativas aos benefícios do IRPJ e CSLL deverão ser prestadas pelos contribuintes com apuração trimestral na DIRBI referente ao mês de encerramento do trimestre e para os casos de apuração anual, na declaração relativa ao mês de dezembro.
Desta forma, a declaração deverá conter informações e dados relativos a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do rol de benefícios constantes do Anexo Único da IN/RFB. Estão incluídos neste rol os seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária:
1. PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
2. RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
3. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
4. REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
5. ÓLEO BUNKER – Lei nº 11.774/2008; IN/RFB nº 2.121/2022;
6. PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 10.147/2000;
7. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – Lei nº 12.546/2011; Decreto nº 7.828/2012; IN/RFB nº 2.053/2021;
8. PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
9. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO
10. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO
11. CAFÉ NÃO TORRADO
12. CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS
13. LARANJA
14. SOJA
15. CARNE SUÍNA E AVÍCOLA
16. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
A IN/RFB nº 2.198/2024 prevê em seu Art. 7º as penalidades abaixo para a pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo ou que apresentá-la em atraso e será calculada por mês ou fração, incidente sobre a sua receita bruta apurada no período:
(i) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
(ii) 1,0% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 e
(iii) 1,5% sobre a receita bruta que exceder a R$ 10.000.000,00.
No entanto, haverá um limite máximo para a multa nas condições acima fixada de 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
Os valores informados na DIRBI serão posteriormente objeto de procedimento de auditoria interna da RFB. Há uma previsão legal de retificação da declaração, mediante a apresentação de DIRBI retificadora, para os casos de alteração de informações já prestadas. O direito à retificação do documento extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que se refere a declaração.
Em suma, estas são as principais questões práticas envolvendo as exigências decorrentes da MP. nº 1.227/2024 e da IN/RFB nº 2.198/2024, que a regulamentou.
Sobre o autor:
José Homero Adabo – Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas (1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S. Paulo – Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970), Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo – FGV/SP (2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas – SP. Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192