Seguem abaixo todas as orientações necessárias para que os contribuintes do Simples Nacional entrem, a partir de 01.01.2027 no processo da Reforma Tributária do Consumo, com segurança e ação estratégica para os novos impostos.

A redação está apresentada de forma apropriada também aos empresários (sem contornos técnicos e jurídicos da legislação), razão pela qual as orientações poderão ser utilizadas como regras práticas pelas empresas e seus contadores.

1. O que muda no SN – Simples Nacional com a Reforma?

      Inicialmente, estão mantidas as condições para a entrada no regime do Regular do SN. Os contribuintes, hoje optantes do SN, podem continuar no regime sem qualquer necessidade de modificação.

      A manutenção da mesma carga tributária (valor pago mensalmente) está garantida pela Lei Complementar 214/2025 a todos os contribuintes desse regime.  

      2. Novos contribuintes: Quem pode optar pelo Simples Nacional pós-reforma?

      Os mesmos tipos de contribuintes, com os ramos de atividades já conhecidos e usuais. Também aqui não houve qualquer mudança.

      3. Algumas modificações de prazo do SN Regular a partir de 01.01.2027

      A opção, feita anualmente pelos contribuintes do SN Regular, será antecipada todos os anos para setembro do ano anterior:

      • Para ser optante do SN Regular a partir de janeiro de 2027, o contribuinte deve solicitar a opção em setembro de 2026.
      • A receita que ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões no ano já estará sujeita à incidência do IBS (este imposto substitui o ICMS e ISS que já contava com este sublimite).
      • Outras regras e datas de opção pelo SN estão detalhadas no item 8 abaixo.

      4. Para quem é melhor o Regime Híbrido do Simples Nacional?

      O regime denominado Híbrido do SN é quando o contribuinte recolhe o IBS e CBS dentro das novas regras da reforma (toma todos os créditos e debita o imposto cobrado na nota fiscal de venda ou de prestação de serviços). Neste caso, os demais impostos (IRPJ, CSLL, ISS e IPI, quando houver) continuarão sendo recolhidos pela regra do SN Regular.

      Este sistema é indicado para os contribuintes que têm como clientes (em sua grande maioria – uns 70% a 90% do faturamento) empresas revendedoras (comércio atacadista ou varejista – que precisam do crédito integral do IBS e CBS) de mercadorias ou prestem serviços a clientes que precisam tomar crédito dos novos impostos de suas notas fiscais.

      Neste caso, o cliente vai querer tomar o crédito integral do IBS e CBS, pois o diferencial da tributação antiga para a nova, é que com a reforma tributária, os contribuintes terão pela Constituição Federal o direito ao crédito pleno (amplo) (pode tomar crédito de todos os custos e despesas que são imprescindíveis ao funcionamento da empresa e à manutenção da fonte geradora de renda, inclusive material de consumo, manutenção, aluguéis de prédios e equipamentos, serviços etc.).

      5. Cuidados para quem optar pelo Regime Híbrido do SN

      Os contribuintes que decidirem pelo Regime Híbrido do SN, se eventualmente tiverem que entrar com pedido de recuperação de crédito dos novos impostos e tiver recebido este ressarcimento no ano calendário corrente ou no ano anterior, não poderá retirar-se do sistema híbrido do SN, por 2 anos, a partir do recebimento do crédito. Com a reforma tributária, os governos federal, estaduais e municipais terão reduzidos, por lei, drasticamente o tempo para análise e homologação desses créditos. Daí esta limitação para quem optar pelo Regime Híbrido do SN.

      Exemplo 1. Optante do SN, com recolhimento do IBS/CBS fora do regime Regular (opção pelo regime HÍBRIDO) em 2027 e tiver recebido ressarcimento de créditos também em 2027, deverá obrigatoriamente continuar no SN até final de 2028, desde que não tenha mais ressarcimento.

      Exemplo 2. Contribuinte regular do IBS/CBS em 2026, que venha a fazer opção pelo SN agora em setembro de 2026, para vigorar a partir de 01.01.2027, mas que vai continuar recolhendo o IBS e CBS fora do SN, se tiver ressarcimento do IBS/CBS em qualquer ano, só poderá ficar fora do IBS e CBS dois anos após (ano atual e anterior à opção do IBS/CBS fora SN) e não tiver mais qualquer valor a ser ressarcido.

      Portanto, os dois exemplos acima servem de alerta a muitos contribuintes e devem ser considerados pelas empresas que desejam optar pelo Regime Híbrido do SN.

      6. Contribuinte regular do IBS e CBS que resolver mudar para o regime do SN

      Qualquer que seja o regime, o saldo credor do IBS e CBS sempre será corrigido pela taxa SELIC, a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do pedido (Art. 39, § 9º LC 214/2025). Mas aqui cabe mais um alerta aos contribuintes do IBS e CBS que desejam migrar para o SN:

      • Contribuinte regular do IBS e CBS que tiver pedido de ressarcimento destes tributos e fizer a opção pelo SN ou MEI terão os prazos de apreciação suspensos por até 5 anos e o ressarcimento não sofrerá correção pela Selic (Art. 39, § 9º e § 10 LC 214/2025).
      • A única exceção a esta regra é para o contribuinte que for previamente do SN e recolher o IBS/CBS (por opção) fora do regime (optar pelo regime HÍBRIDO do SN) (Art. 39, § 10 LC 214/2025). Nestas condições, o contribuinte não terá a apreciação de créditos (na hipótese de pedido de ressarcimento) suspensa por até 5 anos, sem a correção da Selic. Aqui a administração tributária procederá à análise do pedido de ressarcimento, seguindo o fluxo normal e os prazos usuais previstos em lei, além de ter o direito à correção pela Selic.

      7. Regras para o regime Híbrido do IBS e CBS

      A opção pelo recolhimento do IBS e CBS (fora do Simples Nacional) PARA QUEM FOR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL será realizada, a partir de agora, SEMESTRALMENTE, e será irretratável para cada um dos períodos a seguir (LC 214/2025, Art. 517 e LC 123/2006, Art. 13, § 11):

      • Em setembro de cada ano para vigorar de janeiro a junho do ano seguinte e
      • Em abril de cada ano, para vigorar de julho a dezembro do mesmo ano calendário.
      • A primeira opção do Simples começa agora no próximo dia 01.09.2026 e vai até o dia 30.09.2026.

      8. Regras de opção pelo SN

      Como o SN só entra nas regras da Reforma a partir de 01.01.2027, então até 30/09/2026 o contribuinte deverá exercer a opção pelo SN Regular ou pelo Regime HÍBRIDO, que entrará em vigor a partir de 01.01.2027 e vigorará até nova opção.

      Como vai funcionar na prática?

      O enquadramento geral no Simples Nacional (ou seja, pagar os demais tributos como IRPJ, CSLL e Previdência Social na guia unificada – DAS) é válido para o ano-calendário completo. Porém, a escolha de pagar o IBS e a CBS pelo modelo tradicional (dentro do DAS – Regime Puro) ou pelo modelo separado (Regime Híbrido) terá validade apenas semestral.

      Exemplo:

      Ao acessar o portal do Simples Nacional em setembro de 2026, o contribuinte terá que tomar duas decisões:

      a) Renovar a opção pelo Simples Nacional para o ano todo de 2027 e

      b) Escolher como ficará o IBS e da CBS para o 1º semestre de 2027 (janeiro a junho).

      Se a empresa deseja continuar no Regime Puro (Regular), basta escolher em setembro de 2026 que prefere recolher o IBS e a CBS dentro do DAS. Essa escolha específica blindará o seu formato de apuração até junho de 2027.

      Um novo período de escolha se abrirá no primeiro semestre de 2027 (especificamente em abril) apenas para definir se o contribuinte manterá o Regime Puro ou migrará para o Híbrido no 2º semestre de 2027 (de julho a dezembro).

      Posso desistir de última hora do Simples Nacional?

      A opção pelo Simples Nacional ou pelo regime regular do IBS e da CBS poderá ser cancelada em caráter irretratável até o dia 30 de novembro de 2026, garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou enquadramento societário.

      Todas as regras acima estão previstas na Resolução CGSN nº 186/2026, arts. 1º e 2º.

      9. Quem permanecer no regime puro (regular) do Simples Nacional vai poder transferir crédito do IBS e CBS ao seu cliente?

      Sim. A partir de 01.01.2027 todos os contribuintes do SN (regime regular) recolherão o IBS e CBS dentro da mesma guia (DAS) do SN, por uma alíquota menor, de tal maneira a permanecer com a mesma carga tributária em vigor antes da reforma. Neste aspecto, toda a legislação da reforma garante ao contribuinte do SN que, mesmo sendo cobrado na guia única do DAS o IBS e CBS, o total dos impostos não sofrerá nenhum acréscimo. Isto está na Lei Complementar 214/2025.

      No caso, este contribuinte poderá transferir ao seu cliente o valor do IBS e CBS (claro, um valor menor) recolhido dentro da guia DAS do SN. Mesmo assim, nesta situação, o contribuinte do SN não poderá tomar nenhum crédito do IBS e CBS.

      10. Recomendação Adicional

        A opção pelo Regime Híbrido do SN (recolhimento do IBS e CBS fora do SN) depende do elo em que a empresa ocupa na cadeia produtiva de valor (indústria, atacado ou varejo, por exemplo).

        Aqui, somente uma simulação, com base em dados contábeis e fiscais de uma série histórica, que sejam reais e fidedignos, é que devem ser considerados para se encontrar a melhor alternativa tributária a ser escolhida.

        Vários fatores econômicos devem ser considerados na simulação da melhor alternativa de pagamento de impostos, como seguem abaixo:

        • O adquirente de contribuinte optante do SN vai ou não necessitar do aproveitamento integral do crédito do IBS e/ou CBS?
        • O fornecedor inscrito no SN, ao calcular o IBS e CBS “POR FORA” dos cálculos (regime HÍBRIDO), irá se beneficiar de algum incentivo fiscal (regimes diferenciados, regimes específicos, planos de assistência à saúde etc.)? Por quê? Exatamente, porque o contribuinte do SN não terá direito a nenhum benefício fiscal a mais, exceto o da tributação favorecida do próprio regime do SN.

        Neste caso, o contador fará o levantamento necessário de todos os dados fiscais e contábeis da empresa, estudará o correto enquadramento de eventual redução de base de cálculo, redução de alíquotas e outros benefícios fiscais, montará planilhas de cálculo dos créditos e débitos dos novos impostos, tudo para a obtenção da melhor projeção, a fim de proporcionar à empresa uma tomada de decisão mais segura possível.

        Mesmo assim, devem ser ressalvadas as seguintes limitações do estudo: trata-se de uma nova legislação; os Regulamentos do IBS e CBS só foram publicados neste primeiro semestre do ano; falta a divulgação de muitas outras normas, principalmente as do Comitê Gestor do IBS, além do que não dispomos de nenhuma interpretação da nova legislação e muito menos de jurisprudência tributária correspondente.


        Sobre o autor:

        José Homero Adabo – Diretor Financeiro do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas (1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S. Paulo – Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970), Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo – FGV/SP (2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas – SP. Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). Doutorando em Controladora, Finanças e Tecnologias de Gestão pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192