Por:
Maria Rosaria Trevizan Baccarelli Sleutjes, advogada sócia da Sociedade DSG, especialista na área Trabalhista, em especial advocacia Empresarial Trabalhista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;
Rodrigo de Abreu Gonzales, advogado sócio-fundador da Sociedade DSG, contabilista e presidente do Sescon Campinas
A Lei nº 13.467 de 2017 foi concebida com o intuito de promover uma Reforma Trabalhista de grandes dimensões, alterando alguns institutos clássicos do Direito Trabalhista e introduzindo uma série de inovações institucionais tanto no âmbito do direito material como na seara do Direito Processual do Trabalho. Uma dessas novidades foi o acréscimo ao Título X da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) de um novo capítulo, o III-A, intitulado “DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL”, com os arts. 855-B a 855-E.
Essa novidade trouxe a possibilidade da celebração do Acordo Extrajudicial, agora as partes podem transacionar direitos e valores antes de uma Reclamação Trabalhista e acionar a Justiça do Trabalho já com o acordo “pronto”, requerendo apenas a homologação pelo Juiz.
Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial não trazia segurança jurídica às partes que o pactuaram, só havendo validade jurídica quando o acordo era firmado em juízo, após a existência de uma demanda trabalhista.
A exigência de uma Reclamação Trabalhista pré-existente para a realização do acordo gerava basicamente duas consequências: desestímulo à empresa em quitar eventuais verbas ou direitos não respeitados durante o contrato de trabalho e quando havia o consenso de um acordo, forçava o ex-funcionário a contratar um advogado, não apenas para discutir o acordo, mas sim para propor uma Reclamação Trabalhista com fatos, direitos, cálculos, documentos, etc. para depois então, com o processo ajuizado, formalizar o acordo.
Os reflexos desta exigência eram o aumento da burocracia, morosidade na resolução do assunto, honorários advocatícios maiores (proporcional ao aumento do trabalho) e algumas vezes até a chamada “casadinha”, simulação criminosa entre empresa e empregado com a
distribuição de uma Reclamatória apenas para viabilizar um acordo pré-estabelecido.
O novo texto legal (caput do art. 855-B) estabelece como requisito para a instauração do processo de Homologação do Acordo Extrajudicial, apenas que peça a vestibular seja uma petição conjunta (empresa e Ex. empregado) e que as partes estejam representadas por
advogados, vedando o jus postulandi e a representação de ambas partes por um único advogado.
Destaca-se que nesta nova sistemática, ajuizado o processo, o Juiz pode homologar o acordo com ou sem a presença das partes em audiência de ratificação, ou ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.
O artigo 855-B da CLT, assim outros inseridos na Reforma Trabalhista, vem gerando discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo à empresa e aos operadores mensurar os riscos envolvidos (com base na jurisprudência do tribunal que decidirá sobre o assunto), mas sobretudo, quando do interesse das partes, impor a questão ao Judiciário, órgão que possui a obrigação legal de se posicionar sobre um tema de tamanha importância na desburocratização e agilidadenas relações de trabalho.