Artigo – Contabilidade em foco
Por: Breno Pacheco Corrêa *
A realização de perícia contábil é uma atribuição exclusiva dos Bacharéis em Ciências Contábeis, devidamente registrada na categoria de Contador, em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição.
A partir de 17 de março de 2016, entrou em vigor o novo CPC (Código de Processo Civil) Lei n° 13.105/2015, trazendo algumas alterações no trato da Perícia Contábil. Na intenção de auxiliar os colegas que atuam nessa área, vamos descrever, abaixo, alguns artigos que sofreram alterações:
Artigo 95 – este merece uma atenção especial, pois trata-se dos honorários do perito e do assistente técnico. O Juiz pode determinar o pagamento de 50% no início dos trabalhos e o restante somente após entrega do laudo, prestado todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 156 – a mudança aqui, é que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no cadastro mantido pelo tribunal ao qual o Juiz está vinculado, portanto, todo perito deverá fazer seu cadastro no CNPC (Cadastro Nacional do Perito Contábil) até dezembro de 2016. Por sua vez, os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção desse cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
De antemão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União (DOU) em 01/03/2016, a Resolução nº 1.502/2016, criando o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), com o objetivo de oferecer à sociedade e aos Tribunais uma lista de profissionais habilitados e qualificados. Além de identificar, geograficamente, a disponibilidade e a área de atuação desses peritos. A inscrição no CNPC é voluntária e gratuita, e pode ser acessada no link dessa mesma página.
Artigo 157 – o perito deverá cumprir o ofício rigorosamente no prazo que o Juiz lhe designar, ou seja, não serão tolerados atrasos, mas existe a prerrogativa de solicitar a prorrogação do prazo, até a metade do inicial.
Artigo 158 – este faço questão de transcrever na íntegra, por tratar-se de medida punitiva: ”O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. ”
Da nomeação do perito – Art. 465 – o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Lembrando que essa nomeação vai seguir a regra do cadastro.
Artigo 474 – da comunicação do início da perícia. O perito deve dar ciência as partes, com data e local do início dos trabalhos.
Vale ressaltar, que coadunando com estas novas regras o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRCSP vai exigir pontuação mínima (40 pontos) do perito contábil no programa de educação profissional continuada, a partir de 2017, para emissão do certificado de perito.
Como se vê, são muitas as alterações trazidas por esta nova lei e é muito importante que o profissional leia com bastante atenção e procure analisar todos os pontos aqui abordados, somente assim poderá desenvolver um bom trabalho de perícia.