Aplicação da NBC PG 12 (R1) – Educação Profissional Continuada
Por: Lilian Ricci Ghizzi, diretora do Sescon Campinas, Delegada do CRCSP em Campinas e empresária contábil
É notória a importância da Educação Continuada ao profissional Contábil. Hoje é função deste profissional atuar na saúde econômica das empresas. Principalmente, no que se refere à auditoria com tantas ocorrências negativas no mercado divulgadas pela mídia nos últimos meses.
No sentido de atualizar e expandir cada vez mais o conhecimento do profissional, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou através da NBC PG 12 (R1) os procedimentos para que o auditor consiga cumprir as exigências. Além disso, a mesma norma amplia aos profissionais contábeis em geral, as regras que devem ser cumpridas. A letra “R” acrescida, identifica que a norma foi alterada, assim como o número, que indica sua consolidação. Vejamos alguns pontos:
O CFC, além da prerrogativa de registro e fiscalização, tem a possibilidade de oferecer a capacitação aos profissionais com pontuação. A norma a que nos referimos, expande esta possibilidade a novos parceiros e entidades, que devidamente regulamentadas poderão ampliar a aplicação da PEPC – Programa de Educação Profissional Continuada.
Já no campo das obrigações aos profissionais, ressaltamos os itens “C”, “D”, “E”, “F” do item 4, que trouxeram novas alterações, com o objetivo de complementar e melhorar o entendimento da obrigatoriedade. Assim, entende-se que nas obrigações já enunciadas anteriormente, inclui-se os preparadores das demonstrações contábeis em seus diferentes níveis dentro da empresa.
Neste item incluem-se a todos os sócios, responsáveis técnicos que exercem a auditoria Independente, a obrigatoriedade de cumprir os 40 pontos. Ressaltamos que, é necessário a análise nos objetos sociais dos escritórios contábeis, que tenham previsto a auditoria, no cumprimento da norma. Mesmo tendo em seu objeto, e não ter sido utilizada esta atividade no período. Este entendimento é importante e no caso de qualquer dúvida, é preciso consultar o CRC-SP.
A grande novidade é a exigência da pontuação aos preparadores (sejam eles contadores ou técnicos), que porventura assinem as demonstrações contábeis de empresas de grande porte, definidas pela Lei 11.638/07. O item “F” amplia dos profissionais auditores, até então obrigados, aos profissionais Contábeis, que são os “preparadores” das Demonstrações Contábeis das referidas empresas.
Deve-se ressaltar que os 40 pontos podem ser obtidos através de diversas fontes, como cursos a distância, no exterior, produção acadêmica, auto-estudo, além da atividade de docência. Para alcançar a pontuação com as fontes oferecidas, a norma apresenta em seus anexos a pontuação requerida para cada atividade. Também é necessário verificar se o programa ou tema oferecidos, estão de acordo com a qualificação do profissional auditor ou contador (ou técnico) e se a capacitadora está devidamente credenciada junto ao CRC.
A norma deve ser analisada em seu teor por cada profissional, para não ter surpresas em seu registro. A adequação em contratos pode ser necessária e o profissional deve ficar atento à obrigatoriedade.
Aos que já reconhecem a sua obrigação, recomenda-se o acompanhamento de sua pontuação ao longo do ano e se a capacitadora imputou seus dados devidamente. Lembrando que a pontuação deve ser cumprida até o dia 31 de dezembro de cada ano.
O relatório de atividades deve ser apresentado ao CRC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, além das comprovações de não cumprimento de PEPC, também previsto na norma (item 17).
Finalizando, espera-se que os profissionais sejam responsáveis pelo cumprimento da resolução, além de seu aprimoramento e capacitação em níveis mais elevados. E espera-se da sociedade o reconhecimento da Classe Contábil capaz de traduzir as demonstrações contábeis na transparência e coerência, que nosso pais necessita atualmente.
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